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Abuso Sexual Infantil: Uma Problemática que Precisa ser Discutida

Por: Daniele Thomaselli, Emily Campos e Mahryan Sampaio

O dia 18 de maio é uma data nacional dedicada ao Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes desde 2000, a partir da promulgação da lei 9.970/2000 em memória de Araceli Crespo, de 8 anos, que foi sequestrada, violentada e assassinada em 18 de maio de 1973. Sob o slogan de “esquecer é permitir, lembrar é combater", essa data nos incita a discutir o problema do abuso sexual infantil a partir de uma perspectiva feminista e de Direitos Humanos, uma vez inumeras crianças são sexualizadas, vitimadas e têm a sua integridade violada a partir de uma lógica patriarcal e predatória. É uma responsabilidade social resguardar e proteger essas meninas das quais a infância e juventude são ceifadas. Por isso, buscamos no presente texto identificar como o enfrentamento à essa violência tem acontecido no Brasil, de modo a ampliar o debate em torno da temática.

Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), compreende-se o abuso sexual infantil (ASI) enquanto o envolvimento de criança ou adolescente em atos sexuais, com ou sem contato físico, ao qual não pode livremente consentir, em razão da idade e da natureza do abusador (OMS, 1999). Entretanto, ainda que uma criança ou adolescente de qualquer sexo biológico ou gênero possa ser a vítima, historicamente, as pesquisas apontam que esse é um tipo de violência de gênero cujas principais vítimas são meninas (ELLSBERG; HEISE, 2005; UNICEF, 2006; BASSANI et al., 2009; FORNARI et al., 2018), havendo um predomínio de casos denunciados de abuso contra meninas 1,5 a 3 vezes maior do que contra meninos (ELLSBERG e HEISE, 2005). Esse panorama é mundial, mas reflete a realidade latino-americana.

O feminicídio na América Latina (isto é, o assassinato de mulheres e meninas motivado pelo ódio, desprezo, prazer ou sentimento de propriedade) é fortemente perceptível. Inseridas em um contexto de patriarcalismo e colonialidade, as latino-americanas possuem desafios que são intrínsecos aos sistemas políticos e sociais da região, visto que a própria terminologia consta no código penal brasileiro. Segundo dados do Observatório de Igualdade de Gênero da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL), ao menos 3.529 mulheres e meninas foram vítimas de feminicídio no ano de 2018. Confirmando a tese, o PNUD e a ONU Mulheres afirmam que a região da América Latina e do Caribe é a mais violenta do mundo para elas. Mais do que estatística, devemos também pensar em intersecção: de todos os casos de feminicídio registrados no Brasil, 58% são de mulheres e meninas negras, o que evidencia a necessidade de discussão de raça como marcador social da diferença. Há uma disparidade entre negras e não negras.

Com o objetivo de compreender a naturalidade da violência contra meninas negras, é preciso refletir sobre as dinâmicas de casos de racismo e sexismo. Segundo o artigo 3º da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, “toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto no âmbito público como no privado”. No entanto, a realidade nacional ainda é distante daquilo que se considera ideal, visto que a incidência de casos de violência contra elas permanece preocupante (PAES, 2019). De acordo com a definição de Quijano (2005), o conceito de raça é “uma construção mental que expressa a experiência básica da dominação colonial, permeando dimensões mais importantes do poder mundial”. Sendo assim, para compreender a violência direcionada às meninas negras é preciso aplicar uma perspectiva interseccional nas pesquisas e análises de ASI.

O termo interseccionalidade foi criado em 1989 pela estadunidense Kimberlé Crenshaw, visando denunciar a sub-representação de determinados indivíduos mesmo em grupos de militância de minorias sociais, caso de muitas mulheres e meninas negras que são invisibilizadas nos estudos de violência. Entre as vítimas de violência sexual 55,5% das crianças e adolescentes de 10 a 14 anos e 45% das crianças de 1 a 5 anos são negras. Dessa forma, mesmo na adolescência o número de abusos entre negras é maior em comparação com as vítimas declaradas brancas. Essa dupla opressão, que surge exatamente da intersecção entre duas formas de exclusão, não pode ser compreendida plenamente de forma separada, uma vez que a violência contra a menina é agravada por ser negra, bem como o abuso contra a pessoa negra é agravada por pertencer ao gênero feminino. Além disso, a faixa etária “menor de idade” também é responsável por conferir maior vulnerabilidade física e emocional à sobrevivente de abuso sexual.

O Brasil é o país com o maior número de jovens do Cone Sul, e quase metade deles sobrevivem com até meio salário mínimo. Por isso, tratar a desinformação é um dos grandes desafios de governos e população civil, assim como a violência estrutural contra mulheres e meninas.

Nas pesquisas atuais sobre o ASI no Brasil, os homens são apontados como os principais autores desse tipo de violência (FORNARI et al., 2018), enquanto os fatores de risco são ser menina, sofrer violência física, não ter em quem confiar, ser socialmente isolado, estar exposto a conflitos entre os pais, ter pais com problemas com álcool, dentre outros (FRANÇA JUNIOR, 2003). Isso reforça o ASI enquanto uma violência de gênero a partir da reprodução de representações historicamente construídas, atribuindo a homens e mulheres lugares e relações de poder distintas na sociedade, assimetricamente mantidas pela violência, não raro, pela violência sexual (SCHREINER, 2008).

No caso da violência sexual contra meninas, a centralidade da questão de gênero fica evidente, uma vez que ocorre através de um adulto, comumente do sexo masculino, que detém maior credibilidade e confiabilidade em relação à criança, atribuindo à criança do sexo feminino o lugar da submissão e da sujeição e de culpabilização (SCHREINER, 2008). A violência por abuso sexual é mais difícil de ser identificada - assim como a violência psicológica - por não apresentar, na maioria dos casos, marcas físicas. Neste sentido, a capacitação e intervenção de educadores como política pública é fortemente incentivada por programas sociais e políticas públicas. A partir de atividades práticas com crianças e familiares acerca da prevenção do abuso sexual infantil, tornam-se agentes de prevenção da violência.

Além de reproduzir a desigualdade estrutural entre homens e mulheres na sociedade, o ASI também é uma violação dos direitos humanos da criança ou adolescente, resguardados, no âmbito internacional, pela Declaração sobre os Direitos da Criança (1923); pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948); pela Segunda Declaração Universal dos Direitos da Criança (1959); pela Convenção sobre os Direitos da Criança (1989); e pela Declaração de Viena (1993).

Os artigos da Convenção sobre os Direitos da Criança tratam do direito das crianças em não serem vítimas de ASI nos artigos 19, 34 e 39 abordando de forma explícita a responsabilidade do Estado em garantir a proteção da criança, promover a prevenção da violência, impedir as condições que a favoreçam e, nos casos de ocorrência de abuso, assegurar assistência adequada às vítimas.

O ASI pode ser comparado à tortura ou ao tratamento cruel, desumano e degradante, configurando-se enquanto uma violação do direito de estar livre de tortura e maus tratos, conforme descrito pelo artigo 7 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966) e pelo artigo 37 da Convenção sobre os Direitos da Criança (1989). O direito de gozar do melhor padrão possível de saúde presente na Declaração sobre os Direitos da Criança (1923) também é violado, uma vez que a criança em situação de abuso sexual tem seu direito à saúde infringido, seja devido a exposição a doenças sexualmente transmissíveis ou pelos traumas psicológicos causados.

No que tange a questão de gênero, o direito à igualdade e de estar livre de todas as formas de discriminação presente na Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979) é violado, considerando a tendência geral de sexo das vítimas e autores e todos os processos sociais disso decorrentes.

Quando falamos em abuso sexual de crianças e adolescentes, a pornografia infantil e o tráfico sexual são questões transnacionais que também precisam ser discutidas e combatidas. Uma entidade intergovernamental que trata disso é a INTERPOL, uma Organização Internacional de Polícia Criminal criada em 1923, que conta com 194 países-membros e tem por objetivo corroborar a cooperação policial para o combate ao crime e manutenção da segurança a nível global. Para isso, possui uma base de dados, ligada a uma rede segura e acessível em tempo real, com informações sobre crimes e criminosos, e oferece suporte técnico e operacional às forças policiais dos Estados, sobretudo no que tange ao terrorismo, crime cibernetico e crime organizado. (INTERPOL, 2021b).

Observamos que a finalidade principal da Interpol é combater os crimes internacionais ou transnacionais que atingem de forma indiscriminada os direitos comuns; respeitando os direitos humanos e as leis nacionais dos seus países-membros. Neste contexto, sua doutrina de cooperação policial internacional tem como pilares fundamentais o respeito às soberanias nacionais, a repressão aos delitos previstos no Direito Penal, caráter universal da cooperação, igualdade de todos os membros, caráter extensivo da cooperação a outros organismos e flexibilidade dos métodos de trabalho [...] (DE MELO, 2021, p. 21)

Entre novembro e dezembro de 2020 foi deflagrada uma notória operação, coordenada globalmente pela INTERPOL/Brasília e com suporte do Centro de Comando e Coordenação (CCC) da INTERPOL e da Rede Operacional Especializada da INTERPOL (em inglês, ISON). Responsável por desarticular uma quadrilha de contrabando de imigrantes e tráfico humano, a "Turquesa II” contou com a colaboração do departamento policial de 32 países. Nesta, 17 criminosos foram presos em solo brasileiro e cerca de 100 vitimas de tráfico humano foram identificadas e resgatadas no Brasil, Chile, República Dominicana, El Salvador, Espanha e Uruguai. (INTERPOL, 2020b)

Ainda, a “Operação Persettepich & Collection” - traduzida como Tapete Persa, que data de 2009, e destinou-se ao combate à pedofilia na internet. Se tratando de uma articulação de escopo internacional, a Polícia Criminal de Baden-Württenberg, na Alemanha, identificou, por monitoramento de redes ponto-a-ponto, milhares de usuários envolvidos no compartilhamento de imagens e videos de violência sexual contra criancas e adolescentes, sendo alguns deles brasileiros. Notificada à representação da INTERPOL, a denúncia passou a ser de conhecimento da Divisão de Direitos Humanos da Polícia Federal e uma investigação da localização dos criminosos foi iniciada em 54 cidades e nove estados do Brasil, simultaneamente. Em julho de 2010, 20 deles já tinham sido presos em flagrante, ao ser encontrado material de pedofilia, drogas e armas nas residencias dos suspeitos. (G1, 2010)

Como pontua De Melo (2012), a relação INTERPOL/Brasil é pautada em assistência recíproca para o combate às infrações de Direito Comum, isto é, normas jurídicas da comunidade internacional que transcendem a legislação do país, e consiste, também, no fornecimento mútuo de informações e serviços - tanto entre as instituições estatais responsáveis com a OIPC/INTERPOL quanto entre os diferentes departamentos de polícia dos países-membros da mesma. Assim, a OI é uma peça-chave na proteção aos direitos humanos e tem realizado inúmeras atividades que resguardam a integridade de mulheres, crianças e adolescentes violentadas.

No âmbito interno, a partir da década de 1980, a temática apareceu como um problema de Saúde Pública (DESLANDES, 1994; MINAYO e SOUZA, 1999; HABIGZANG et al, 2006) e tendo bases legais para seu enfretamente através do reconhecimento de crianças e adolescentes enquanto sujeitos de direito pela Constituição Federal (1988) e da criação do Estatuto da Criança e do Adolescente/ECA (1990).

De forma geral, o ECA reproduziu em grande parte o teor da Declaração Universal dos Direitos da Criança e da Convenção Internacional sobre os direitos da Criança, sendo considerada uma das leis mais avançadas em relação à proteção de crianças e adolescentes. O Estatuto trouxe um horizonte de ação e esperança, uma vez que, a partir dele, a notificação da violência contra crianças e/ou adolescentes por profissionais de saúde e de educação tornou-se compulsória. Não obstante, na prática, muito ainda deve ser feito para que essas denúncias sejam realizadas e, posteriormente, conduzidas a um processo legal e a uma condenação.

Conforme alguns autores apontam (HABIGZANG et al., 2006; SCHREINER, 2008), uma das principais questões para se combater o ASI e haver a formulação de políticas públicas eficientes na temática se dá exatamente no que tange às denúncias que, por quase não ocorrerem devido a medo, vergonha ou silenciamento, não demonstram o real tamanho do problema, sendo necessário que esse padrão seja rompido.

Segundo o ECA, é dever de todo cidadão denunciar situações de violação de direitos humanos de crianças e adolescentes, de qualquer tipo, incluindo a violência sexual. Nesse sentido, a partir de uma tentativa de ação pragmática que vá além de uma mera abordagem expositiva, teórica e crítica sobre a temática, não haveria outra forma de finalizar esse artigo, se não expondo os canais de denúncia de casos de ASI a partir da compilação desses dados presentes no site da organização Childhood (2019, online):

  1. DISQUE 100 ou DISQUE DIREITOS HUMANOS: canal de denúncias oficial do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos que recebe denúncias anônimas de qualquer violação de direitos humanos, incluindo situações de violência sexual contra crianças e adolescentes. Para denunciar, basta discar 100, de forma gratuita, de qualquer parte do Brasil. O atendimento funciona 24 horas, todos os dias da semana. Após a ligação, o órgão encaminha a denúncia aos órgãos competentes na cidade de origem da criança ou do adolescente, para investigação.

  2. PROTEJA BRASIL: aplicativo gratuito para fazer denúncias de violações de direitos humanos, localizar os órgãos de proteção nas principais capitais brasileiras e também funciona como ferramenta de informação sobre as diferentes violações. O aplicativo também recebe denúncias de locais sem acessibilidade, de crimes na internet e de violações relacionadas a outras populações em situação vulnerável. As denúncias são encaminhadas diretamente para o Disque 100. Para utilizá-lo, basta baixar o aplicativo na App Store ou no Android Market.

  3. SAFERNET: trata-se de uma instituição social focada em enfrentar violações de direitos humanos na Internet. A plataforma da Safernet recebe denúncias de quaisquer crimes contra os direitos humanos que acontecem dentro do ambiente digital, incluindo pornografia infantil, aliciamento de crianças e adolescentes online e outros tipos de violência sexual contra meninos e meninas. Para denunciar, basta entrar no site safernet.org.br.

  4. CONSELHO TUTELAR: trata-se de um órgão autônomo administrativo de cada município, responsável pelo atendimento de crianças e adolescentes ameaçados ou violados em seus direitos. Os conselheiros de cada cidade são eleitos por meio do voto direto da comunidade e devem, além de atender crianças e adolescentes, aconselhar pais ou responsáveis quando há descumprimento dos direitos previstos no ECA. Nessa instituição, a denúncia pode ser feita por telefone ou pessoalmente, na sede do conselho tutelar. Pode-se encontrar as informações do Conselho Tutelar mais próximo na prefeitura municipal ou no Google. Após a denúncia, os conselheiros têm o dever de apurar os fatos e, caso a denúncia seja verídica, encaminhá-la ao Ministério Público.

  5. MINISTÉRIO PÚBLICO: em essência, é o órgão responsável pela fiscalização do cumprimento da lei no Brasil, incluindo a garantia de proteção dos direitos de crianças e adolescentes. O Ministério Público de cada estado brasileiro recebe denúncias de qualquer violação de direitos da sociedade em geral, incluindo as diversas violações de direitos de crianças e adolescentes. Qualquer pessoa pode registrar, junto ao MP, uma denúncia, sendo recomendado reunir a maior quantidade de informações possíveis sobre o fato para que o órgão possa identificar e apurar as informações registradas. Pode-se encontrar no Google os dados do Ministério Público de cada estado.

  6. POLÍCIA CIVIL E DELEGACIAS ESPECIALIZADAS: A Polícia Civil é responsável pela investigação e apuração de crimes ocorridos, buscando esclarecer o que aconteceu. As delegacias especializadas são os órgãos integrantes da Polícia Civil que investigam crimes em que crianças e adolescentes são vítimas. Para contatar a Polícia Civil, Disque 197 – a ligação é gratuita e o atendimento funciona 24 horas – ou procure pessoalmente a delegacia mais próxima da sua casa para registrar uma denúncia.

  7. POLÍCIA MILITAR: responsável pela segurança da população e por impedir que crimes ocorram, o órgão deve garantir o cumprimento dos direitos de crianças e adolescentes previstos em Lei e agir caso algum desses direitos seja violado. Para denunciar, basta discar 190, gratuitamente, para contatar um policial militar. O atendimento também funciona 24 horas, todos os dias da semana.

  8. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL: polícia que fiscaliza e faz policiamento ostensivo das rodovias federais, as BRs. Pelo Disque 191, recebe denúncias de casos de violência sexual de crianças e adolescentes nas estradas brasileiras, principalmente casos de exploração sexual. A ligação é gratuita e o atendimento é 24 horas, todos os dias da semana.

Ainda que seja importante reiterar que "esquecer é permitir, lembrar é combater", é ainda mais imprescindível denunciar e falar sobre a temática sem tratá-la como um tabu com crianças, adolescentes e, sobretudo, com a sociedade em geral. Mais do que nunca, neste 18 de maio de 2021, em meio a uma pandemia global cuja principal forma de proteção é ficar em casa, é preciso dar voz (e nome; e gênero; e raça) às vítimas que sofrem silenciosamente em seus lares.

Referências bibliográficas

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