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Estudo de caso: Lei Maria da Penha e Direitos Humanos

Atualizado: 10 de mar. de 2021

por Daniele Thomaselli, Deborah Lopes e Kethlyn Winter


Ainda que a violência doméstica não seja reconhecida socialmente como uma violação dos Direitos Humanos, esta deveria ser considerada. De acordo com a Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH), em seus artigos 3º e 5º, respectivamente, “todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal” e “ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante”. Dessa forma, qualquer tipo de violência - seja física, verbal ou psicológica - não deve ser admitida.

Ainda, a Declaração de Viena tipificou especificamente a violência sofrida pelas mulheres, fazendo com que os abusos na esfera doméstica passassem a ser mais incisivamente interpretados como crimes contra os Direitos Humanos (TOSI, 2014), trazendo um necessário avanço na agenda internacional. Nesta (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1993, parágrafo 18), foi assinalado que:


A violência com base no gênero da pessoa e todas as formas de assédio e exploração sexual, incluindo as resultantes de preconceitos culturais e tráfico internacional, são incompatíveis com a dignidade e o valor da pessoa humana e devem ser eliminadas. Tal pode ser alcançado através de medidas de carácter legal e da ação nacional e da cooperação internacional em áreas tais como o desenvolvimento socioeconômico, a educação, a maternidade e os cuidados de saúde, e assistência social.


A Lei Maria da Penha (LMP), como é conhecida, é um marco posterior a Lei nº 9.099/1995, que versava sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher como um crime de menor potencial ofensivo. Inicialmente, pode-se afirmar que a violência de gênero era cruelmente banalizada, visto que as punições se resumiam em pagamento de cestas básicas, após um processo extremamente burocrático e insensível para com a mulher (INSTITUTO MARIA DA PENHA, s.a./a). Segundo o Instituto (s.a./a.), por essa banalização, era fundamental que uma nova Lei fosse desvinculada da já existente. Assim, em 7 de agosto de 2006, foi sancionada a Lei nº 11.340, ou ainda Lei Maria da Penha, fruto de calorosos e intensos debates com a sociedade, o Executivo e o Legislativo.

Anteriormente, em 1998, o caso de Maria da Penha tinha sido levado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), cuja incumbencia é lidar com as questões de garantia dos Direitos Humanos dentro desses limites regionais (TOSI, 2014). O atendimento da delação de violência doméstica pela entidade foi uma circunstância extraordinária desde sua criação em 1959. A CIDH se trata de um órgão internacional autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), fórum regional de discussão política composto por 35 países americanos independentes, o qual faz parte do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (SIDH). Nesse sentido, “a Comissão considera que, no contexto da proteção dos direitos de toda pessoa sob jurisdição dos Estados americanos, é fundamental dar atenção as populações, comunidades e grupos historicamente submetidos à discriminação” (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, s.a, n.p.).

Para termos de contextualização, Maria da Penha era uma farmacêutica bioquímica que 15 anos antes havia sofrido dupla tentativa doméstica de feminicídio. O crime foi cometido em 1983 por seu então cônjuge Marco Antonio Heredia Viveiros, que disparou um tiro contra a vítima e, depois que a mesma retornou de sua internação hospitalar, tentou eletrocutá-la durante o banho (INSTITUTO MARIA DA PENHA, s.a/b.). Considerando a lentidão nos processos decisórios da justiça brasileira, as graves e criminosas atrocidades cometidas passaram anos sem nenhum tipo de resolução oficial, até serem encaminhadas e tratados na instância da CIDH. O resultado divulgado no Relatório da Comissão, em 2001 declarou que o Brasil tinha sido responsável por:


violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, assegurados pela Convenção Americana de Direitos Humanos; pela demora injustificada e negligente para tratar do caso de violência doméstica sofrido por Maria da Penha e pela violação da Convenção Interamericana de Belém do Pará (1994), que visa a prevenção, a punição e a erradicação da violência doméstica (TOSI, 2014, p. 4).


A LMP, sancionada há 14 anos corresponde, portanto, a um avanço na temática dos Direitos Humanos e no combate a violência de gênero e, como pontua Tosi (2014, p. 4), “foi uma das respostas mais importantes dadas pelo Brasil as recomendações do relatório da Comissão”. Em seu artigo 6º prevê que “a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos” (BRASIL, 2006, online). Reafirmando a violação de direitos em âmbito internacional, a LMP proporcionou uma revisão e ressignificação quanto às punições e amparos dos agressores e das vítimas, respectivamente. Logo, em seu texto é abrangido todo tipo de violência familiar e doméstica introduzidos através de políticas públicas para prevenção, assistência e proteção das vítimas (INSTITUTO MARIA DA PENHA, s.a/a).

A formulação de políticas públicas que abrangem o combate à violência doméstica é um grande desafio para o Estado (CERQUEIRA et al., 2015). Nesse sentido, é importante voltar atenções para a aplicação dessas políticas públicas. Este campo de conhecimento ampliou sua visibilidade a partir de adoções de políticas de gastos restritivas e de inclusão social, além da atuação do Estado na elaboração e intervenção econômica e de políticas sociais (SOUZA, 2006). Assim, a elaboração da Lei nº 11.340 foi um salto importante no que tange a solução do problema, visto seu enfoque em soluções para além da punição do agressor, se qualificando enquanto “um caso exemplar de uma demanda individual levada com sucesso a uma instância internacional do continente americano” (TOSI, 2014, p. 4).

A LMP tipifica como crime a violência doméstica estabelecendo suas definições, assim como caracteriza suas formas: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Além disso, ela prevê a criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, Casas-abrigo, Centros de Referência da Mulher, Juizados de violência doméstica e familiar, entre outros. No que tange o avanço dos Direitos Humanos, a Lei incorpora os princípios e os deveres dos tratados internacionais os quais o Brasil é parte, a exemplo da Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Mulher (CEDAW), Convenção do Belém do Pará e o Pacto de San José da Costa Rica. Devido a todos esses avanços trazidos pela Lei Maria da Penha, o Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher (Unifem), órgão vinculado à Organização das Nações Unidas (ONU), considerou uma das três leis mais avançadas do mundo sobre o tema (INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DA FAMÍLIA, 2009).

Segundo os dados do Relatório de 2018 do Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada (Ipea), a LMP modificou o tratamento do Estado em relação aos casos de violência doméstica, não limitando-se a imputação de uma maior pena ao agressor, focando seus esforços em medidas protetivas e de assistência à vítima.


i) aumentou o custo da pena para o agressor; ii) aumentou o empoderamento e as condições de segurança para que a vítima pudesse denunciar; e iii) aperfeiçoou os mecanismos jurisdicionais, possibilitando que o sistema de justiça criminal atendesse de forma mais efetiva os casos envolvendo violência doméstica (CERQUEIRA et al., 2015, p. 10).


Essa modificação trouxe efeitos positivos para as vítimas que encontram no aparato estatal um sentimento de segurança ao denunciar o agressor, em virtude dos meios protetivos que elas recebem após a denúncia, além de saberem que seus agressores serão punidos conforme a Lei. Saber que existe uma norma legal que as ampara e as protege reflete a atuação do Estado em ser o garantidor dos Direitos Humanos. Em resumo, as inovações previstas na LMP com relação a antiga Lei nº 9.099/1995 qualifica a violência de gênero como responsabilidade do Estado e, portanto, reafirma o compromisso brasileiro com a comunidade internacional e com o cumprimento dos Direitos Humanos. Além de uma “simples” alteração em dispositivos de Lei, consoante Cerqueira et al. (2015), a LMP foi um salto no que tange o desenvolvimento e maior qualidade da democracia brasileira, uma vez que sua formulação contou com a contribuição de organizações plurais e inclusivas, tais como de “organizações não governamentais feministas, Secretaria de Política para Mulheres, academia, operadores do direito e o Congresso Nacional” (CERQUEIRA et al., 2015, p. 32).

Para pensar as Relações Internacionais de forma mais ampla e inclusiva, levando em conta os direitos das mulheres, é preciso, portanto, romper com as barreiras entre o público e o privado na análise a respeito da sociedade. Isso porque, nacional e internacionalmente, existe uma permeabilidade muito grande das relações de poder e dominação masculina, fazendo-se urgente que o contexto doméstico, onde inúmeras agressões e casos de feminicídio são levados a termo, se torne pauta de segurança visando eliminar a todos os tipos de violência e subordinação dentro do sistema internacional. Afinal, como pontua Ann J. Tickner (1992, p. 57-58, tradução nossa):


As teorias feministas chamam a nossa atenção para outra anarquia/distinção de ordem: a fronteira entre um espaço público doméstico protegido, pelo menos teoricamente, pelo Estado de Direito e pelo espaço privado da família onde, em muitos casos, tal proteção legal não existe. Na maioria dos Estados, a violência doméstica não é considerada uma preocupação estatal e, mesmo quando é, os encarregados da aplicação da lei muitas vezes não estão dispostos a se envolver. As agressões domésticas a mulheres, muitas vezes vistas como “vítimas precipitadas” não são levadas tão a sério quanto as agressões criminais. [...] Ao direcionar a atenção para o domínio frequentemente esquecido da violência familiar que muitas vezes está além do alcance da lei, essas feministas apontam para a inter-relação da violência e opressão em todos os níveis de análise. Perspectivas feministas sobre segurança presumem que a violência, seja no âmbito internacional, nacional ou familiar, está interligada. A violência familiar deve ser considerada no contexto mais amplo de relações de poder.




Referências Bibliográficas

ASSEMBLEIA GERAL. Declaração Universal dos Direitos Humanos. ONU. Paris, 1948. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: 24 nov. 2020.


BRASIL. Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm. Acesso em: 24 nov. 2020


CERQUEIRA et al. Avaliando a efetividade da Lei Maria da Penha. Rio de Janeiro: Ipea, 2015.


INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DA FAMÍLIA. Para ONU, Lei Maria da Penha é uma das mais avançadas do mundo. JusBrasil, 2009. Disponível em: https://ibdfam.jusbrasil.com.br/noticias/2110644/para-onu-lei-maria-da-penha-e-uma-das-mais-avancadas-do-mundo. Acesso em: 24 nov. 2020.


INSTITUTO MARIA DA PENHA. A Lei na Íntegra e Comentada. IMP, s.a/a. Disponível em: https://www.institutomariadapenha.org.br/lei-11340/lei-maria-da-penha-na-integra-e-comentada.html Acesso em: 24 nov. 2020.


______________. Quem é Maria da Penha. IMP, n.a/b. Disponivel em: https://www.institutomariadapenha.org.br/quem-e-maria-da-penha.html. Acesso em: 24 nov. 2020.



ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. O que é a CIDH? OEA, s.a. Disponivel em: https://www.oas.org/pt/cidh/mandato/que.asp. Acesso em: 24 nov. 2020.



SOUZA, Celina. Políticas Públicas: uma revisão de literatura. Porto Alegre: Sociologias, ano B, nº 16, 2006.


TOSI, Irene Bassanezi. A Lei Maria da Penha e o regime interamericano de proteção dos direitos humanos, 2014, 28 p. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização em Relações Internacionais) - Universidade de Brasília, Brasília, 2014. Disponivel em: https://bdm.unb.br/handle/10483/8196. Acesso em: 24 nov. 2020.

ONU. Declaração e Programa de Ação de Viena, Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, Portal de Direito Internacional, 1993. Disponível em:

http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/viena/viena.html. Acesso em: 14 nov. 2020



TICKNER J. Ann. Gender in International Relations: Feminist Perspectives on achieving global security. New York: Columbia University Press, 1992, 180 p.


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