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A invisibilidade da mulher com deficiência

10 de mar. de 2021
3 min de leitura

por Deborah Lopes

Apesar do Brasil ter incorporado em seu ordenamento jurídico, com status de emenda constitucional, dois Tratados Internacionais que versam sobre deficiência, seu estudo e prática de acolhimento a estas pessoas ainda são precárias. Ao se fazer a intersecção do assunto à luz do gênero, Anahí (2013) diz que,

“(...) as mulheres com deficiência experimentam com maior intensidade situações de exclusão social do que os homens com deficiência e as mulheres sem deficiência (...) as mulheres com deficiência estão em dupla desvantagem devido a uma complexa discriminação baseada em gênero e deficiência e, consequentemente, enfrentam uma situação peculiar de vulnerabilidade (...)” (p. 2).

Essa afirmação pode ser notada quando observamos a sociedade e os corpos que nela são ditos como “padrões” ou “normais” e também nos locais às quais estes estão na hierarquia social. Normalmente, não observamos mulheres com deficiência em espaços públicos e, aprofundando o debate, não vemos muitas estatísticas governamentais a respeito dessas mulheres.

Um indicativo a respeito da afirmativa é o conteúdo do Atlas da Violência do ano de 2020 publicado pelo Instituto de Pesquisa Aplicada (Ipea), o qual em seus informativos a respeito da violência contra a mulher não faz um recorte da deficiência. Isso evidencia uma lacuna a respeito da qualidade de vida das mulheres deficientes. Outro indicativo que corrobora com a tese é a dificuldade enfrentada por mulheres com deficiência em denunciar casos de violência doméstica ou obter ajudas em órgãos públicos devido a não acessibilidade arquitetônica, a falta de instrução do corpo da polícia nesses assuntos e, sobretudo, do preconceito que essas mulheres sofrem além do gênero.

A lacuna gerada pela falta de dados para a elaboração de uma política pública mais efetiva corrobora para que essas mulheres continuem marginalizadas e invisíveis na nossa sociedade. A falta de capacitação do funcionalismo público ajuda a manter essa estrutura excludente dessas mulheres, assim como a falta de debate público e inclusão destas na sociedade civil favorece com que estes corpos continuam marginalizados.

O governo brasileiro já tinha criado uma lei – Lei n. 8.213, de 1991 – para tentar suprir a lacuna historicamente formada a respeito da exclusão das pessoas com deficiência, o qual em seu artigo 93 estipula um percentual de cotas para pessoas com deficiência de acordo com os números dos funcionários. No entanto, segundo dados divulgados no ano de 2019, da Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, o percentual de pessoas com deficiência não passou de 1% nesses espaços. Traçando um paralelo a respeito da mulher no mercado do trabalho, podemos supor que o número de mulheres com deficiência não ultrapasse da metade dos dados divulgados.

Uma outra medida do governo, esta mais recente, para sanar a lacuna existente veio por meio da Lei 13.409, de 2016, o qual versa sobre cotas para deficientes nas universidades federais. No entanto, segundo dados do Censo da Educação Superior de 2018 o número total de matriculados na graduação nesta modalidade foi de 0,5% do total.

Esses dados mostram que ainda as pessoas com deficiência, e sobretudo, mulheres, continuam marginalizadas e excluídas da sociedade civil. Essas medidas não se mostraram eficazes na prática, os levantamentos mostram que a iniciativa não foi contemplada por todas e é dever do poder público assegurar os direitos e garantias básicas assegurados na Constituição Federal para dar uma vida digna a essas mulheres.

Em conclusão, apesar das investidas públicas para suprir a lacuna identificada ao longo dos anos, há ainda muito o que se trilhar no debate acerca dos Estudos da Deficiência e da inclusão destas pessoas na vida social. Para além de criar leis e estatutos, o poder público tem o dever de promover um maior debate acerca da deficiência, além disso promover uma maior acessibilidade para que essas pessoas tenham condições de reivindicar seus direitos e ocupar seus espaços.

Bibliografia

________. Atlas da Violência 2020. Instituto de Pesquisa Aplicada (Ipea). Disponível em <https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/download/24/atlas-da-violencia-2020>.

________. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas (ONU). 2006.

________. Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm>.

________. Decreto Legislativo n. 186, de 2008. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/congresso/dlg/dlg-186-2008.htm>.

DINIZ, Debora. O que é deficiência?. Editora brasiliense. 2012.

MELLO, Anahí Guedes de.; NUERNBERG, Adriano Henrique. Corpo, gênero e sexualidade na experiência da deficiência: algumas notas de campo. 2013. Disponível em <http://conselhos.social.mg.gov.br/conped/images/conferencias/corpo_genero_sexualidade.pdf>.

________. Lei n. 8.213, de 1991. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>.

________. Lei n. 13.409, de 2019. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13409.htm>

PEDUZZI, Pedro. Lei de Cotas para Deficientes completa hoje 28 anos. Agência Brasil, Brasília, 2019. Disponível em <https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2019-07/lei-de-cotas-para-deficientes-completa-hoje-28-anos#:~:text=Em%20vigor%20h%C3%A1%2028%20anos,de%20trabalhadores%20portadores%20de%20defici%C3%AAncia.>

________. Resumo Técnico do Censo da Educação Superior. 2018. Disponível em < http://portal.inep.gov.br/informacao-da-publicacao/-/asset_publisher/6JYIsGMAMkW1/document/id/6960488>.


 
 
 

39 comentários


nana elisabet
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minmin tunghua
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